C
  • Administrador de Redes

Carlos Martins

Curitiba (PR)
0seguidor0seguindo

Comentários

(11)
C
Carlos Martins
Comentário · há 3 anos
- O início da contagem do prazo decadencial na revisão de benefício concedido não é necessariamente a DIB, e sim o 1º dia útil do mês seguinte ao primeiro pagamento, em regra; -(Texto acima). MAS o beneficiário do INSS só poderia reclamar a partir do trânsito em julgado "da revisão da vida toda", portanto o decadencial contar-se-á a partir do primeiro dia útil após a publicação do acordão do STF, independente de qualquer outro ponto temporal. Mesmo os que se aposentarem anos após à época da publicação acima referida, terão direito a revisão da vida toda, desde de que não extrapolem o prazo decadencial - dez anos - a contar do primeiro dia de recebimento do benefício oriundo de aposentaria concedida.
Não entendo como pode haver divergência em fixação de prazos contando um período em que o segurando não podia reclamar o direito, posto que , embora existisse o direito, não era reconhecido na esfera administrativa ou judicial; Tal qual aquele que, há mais de dez anos, está aposentado, só perderá o direito pela decadência, - decadência quer significar inércia em postular,- após dez anos do acordão publicado no DO referente ao tema dirimido pelo STF. Todos os que trabalharam antes de 1994 tem o mesmo direito. Direito não é benesse concedida gratuitamente para alguns , é coisa devida e que precisa ser paga a todos que, neste período anterior 1994, trabalharam.
Meu modesto comentário que, de tão simples, vejo como desnecessário caso não estivesse havendo um grande mal entendido que inclui alguns e exclui muitos em igual situação: trabalhavam antes de 1994! A todos estes, a justiça igualitária, e justa. "Nem há o que se discutir de tão óbvio"
1
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Carlos

Carregando